FUNDAÇÃO FAIALENSE INC.

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 ESTATUTO

( Revisto em 2001 )

CAPITULO I

Constituição e Objectivo

ARTIGO I

Em 17 de Março de 1969, foi constituida na cidade de New Bedford, Massachusetts, Estados Unidos da América do Norte, uma Instituição denominada “ Associação Beneficente Faialense ”, e que, de acordo com o Estatuto aprovado em 10 de Maio de 1970, passou a chamar-se “ Fundação Beneficente Faialense, Inc. “.

ARTIGO II

Em Assembleia Legislativa levada a efeito em 3 de Março de 1995, foi deliberado que a

“ Fundação Beneficente Faialense, Inc. “, passe a denominar-se

“ Fundação Faialense, Inc. “.

ARTIGO III

A “ Fundação Faialense “ é  uma Instituição de fins desinteressados, cujas actividades se destinam somente á atribuição de Bolsas de Estudo.

ARTIGO IV

O principal “ Objectivo “ desta “ Fundação “ é a atribuição de bolsas de estudo a jovens estudandes que demonstrem qualidades de aplicação e inteligência, assim como falta de condições financeiras, sendo para o efeito necessário a manutenção dum “ Fundo Monetário “.

ARTIGO V

A “ Fundação “ no seu processo da atribuição de bolsas de estudo deve dar primeira preferência aos estudantes que são da ilha do Faial, Açores, os seus descendentes,  e depois aqueles que são membros da Fundação e /ou seus filhos

A Fundação deverá sempre promover a cultura Faialense, social, e progresso economico da ilha do Faial, Açores e /ou das communidades onde possam viver.

CAPITULO II

Bolsas, Qualificações e Quantitativo

ARTIGO I

As bolsas serão distribuidas anualmente para cursos médios e superiores a alunos que se distigam pela sua capacidade intelectual, aplicação ao estudo e comportamento moral, e essa distribuição sera feita de acordo com a seguinte ordem prioritária.

1.   Aos alunos nascidos na ilha do Faial e/ou seus descendentes.

2.   Aos alunos membros da Fundação e/ou filhos de membros.

3.   Aos alunos com mais alta classificação académica.

4.   Aos alunos que demontrem maior necessidade financeira.

5.      Aos alunos que manterem a nota média de 3.00 ou acima.

6.   Aos alunos já bolseiros da Fundação e que mantenham conformidade com os números 1, 2, 3, 4, 5  acima. No entanto só podem concorrer se mantiverem a classificação minima de 3.00, e podendo fazer aplicações até o sétimo ano da universidade.

ARTIGO II

O número de bolsas e seu quantitativo será decidido anualmente pelo Conselho Supremo da Fundação de acordo com o orçamento criado para tal fim no princípio de cada ano Fiscal. Sendo estabelecido para cada bolsa um mínimo de $500.00 até um máximo de $1.000.00 dependendo da situação financeira da Fundação.

ARTIGO III

O número total de bolsas a serem distribuidas anualmente sera dividido 50/50 entre os candidatos residents na ilha do Faial e candidatos residents nos Estados Unidos com prioridade nas zonas onde a Fundação exerce a sua acção.

ARTIGO IV

Em ordem de ter um processo de escolha justa e imparcial, a selecção de uma comissão será estabelecida para o propósito de escolher os recepientes da bolsa de estudo. Aqueles na comissão não terão nenhuma afiliação com a Fundação e /ou os seus membros. Esta comissão fará a sua escolha usando um sistema de pontuação estabelecido pela Fundação e todos os aplicantes serão mantidos confidenciais e os seus nomes serão retirados das suas inscrições antes de serem entregues a esta Comissão. Entre os membros da Comissão deverá ter dois professores do liceu.

CAPITULO III

Administração

ARTIGO I

A Administração da “ Fundação Faialense, Inc. “ estará a cargo dum “ Conselho Supremo” que será composto por cinco (5) “ Directores “, nomeados por um período de cinco anos e que ocuparão as seguintes posições.

 Presidente

Vice-Presidente

Tesoureiro

Secretário Geral

Director de Relações Públicas

ARTIGO II

Todos os cargos do “ Conselho Supremo “ serão preenchidos por um “ termo “ de cinco  (5) anos, sendo um Director nomeado anualmente pelo próprio “ Conselho Supremo “ e que passará a desempenhar o seu mandato de acordo com a seguinte escala.

1° ano – Relações Públicas

2° ano – Tesouraria

3° ano -  Secretaria Geral

4° ano – Vice-Presidente

5° ano – Presidente

 

ARTIGO III

O cargo de “ Director de Relações Públicas “ será sempre ocupado por um novo candidato mesmo que seja no preenchimento de qualquer vaga que possa suceder, por qualquer razão. O “ Presidente “ depois de concluído o seu mandato passa automaticamente á disponibilidade, não podendo exercer qualquer cargo no “ Conselho Supremo “ durante um período de um ano. Todos os outros “ Directores

 “ movimentam-se, anualmente, no sentido ascendente de acordo com o Artigo II, acima.

ARTIGO IV

Cabe ao “ Conselho Supremo “ inteira responsabilidade pela gerência da “ Fundação “, incluindo a administração do “ Fundo de Reserva “ e seus investimentos. Selecionamento de uma Comissão para a escolha dos recipients das bolsas de estudo e organização da reunião annual obrigatória em conjuto com as suas Delegações.

ARTIGO V

Compete ao “ Conselho Supremo “ colectivamente a boa administração da Organização em toda a sua dimensão. No entanto para um melhor funcionamento e entendimento no cumprimento das várias funções é aconselhável o delineamento das várias responsabilidades dentro da jurisdição de cada cargo.

Alinea A: Presidência

Compete ao “Presidente” a Liderânça e administração geral da “Fundação” em toda a sua dimensão, convocando e conduzindo todas as reuniões do “Conselho Supremo”, delegando responsabilidades e motivando aqueles encarregados de as executar. Será tambem da sua directa responsibilidade a organização da reunião ou festa annual, assim como a composição dum boletim ou relatório annual.

Alinea B: Vice-Presidência

Compete ao “ Vice-Presidente “ assistir ao Presidente em tudo o que for necessário e tomar o seu lugar quando esse tiver impossibilitado de o fazer. Deverá ser tambêm sua resposabilidade o processo de selecionamento dos estudantes a receberam as BOLSAS DE ESTUDO e toda a preparação inerente a esse processo.

Alinea C: Secretaria Geral

Alêm de ser sua resposibilidade a convocação dos membros para todas as reuniões, lavrar

actas das mesmas, comunicação entre, todos aqueles ligados á “Fundação”, o “Secretário Geral” terá ainda a seu cargo todo o processo de registo, cotização, e manutenção de todos os CONTRIBUINTES sendo por isso imperativo uma constante e atenciosa acção junto das delegações.

Alinea D: Tesouraria

O “Tesoureiro” tem á sua responsabilidade todos os dinheiros da Fundação, incluindo o “Fundo de Reserva”, assim como a preparação de relatórios sempre que esses forem necessários e muito em particular é da sua atribuição todos os INVESTIMENTOS dos valores da organização especialmente o “ Fundo de Reserva”. Quando seja necessário movimentar todos os investimentos do fundo de reserva, de uma só vez, o tesoureiro deve reunir com o “Conselho Supremo” e o “Conselho de Contas” para ser aprovado esse movimento.

Alinea E: Relações Públicas

Compete ao “Director de Relações Públicas” toda a comunicação com o mundo exterior, e muito em particular com os Orgãos de Comunicação Social quer nos Estados Unidos, quer em Portugal, visando sempre promover o bom nome da “Fundação Faialense” e a sua obra.

CAPITULO IV

Quadro Geral de Conselheiros

ARTIGO I

Compete ao “Conselho Supremo”, se o entender, a nomeação de um “Quadro Geral de Conselheiros” de número ilimitado, para o qual serão convidados pessoas de reconhecido valor que tenham dado valida contribuição á obra da Fundação e que sera considerado “Quadro Honorifíco”, como corpo permanente ao serviço da Fundação.

CAPITULO V

Delegações

ARTIGO I

Compete ainda ao “Conselho Supremo”, sempre que considere benéfico para a Fundação a criação de Delegações na Nova Inglaterra e além. Para criação de uma nova delegação, deve haver um minimo de (20) membros contribuintes novos na zona geográfica a ser representada por tal Delegação. As Delegações devem continuar a existir desde que hajam membros activos. Nenhum numero mínimo de sócios é necessário para uma Delegação continuar activa.

 

ARTIGO II

Compete ás Delegações nas zonas por elas representadas, a angariação e manutenção de sócios contribuintes, que por sua vez constituirão colectivamente, a base ou “Assembleia Legislativas” da Fundação.

ARTIGO III

As Delegações formarão ainda em representação dos sócios contribintes ou Assembleia Constituinte a “Assembleia Legislativa” da Fundação,  competendo-lhe assim todos os poderes legislativos,incluindo a aprovação dos Estatutos.

ARTIGO IV

Qualquer programa de trabalho de qualquer delegação terá que sempre submetido antes da sua implementação ao “Conselho Supremo” para apreciação e aprovação do mesmo.

 

CAPITULO VI

Delegação na Horta

ARTIGO I

É da competência do “Conselho Supremo” a nomeação de um ou mais delegados na ilha do Faial que possam assistir no recrutamento de candidatos naquela ilha que serão enviados anualmente á Fundação, para um subsequente selecionamento dos bolseiros pelo “Conselho Supremo”.

CAPITULO VII

Conselho de Contas

ARTIGO I

Cabe ao “Conselho Supremo” nomear anualmente um “Conselho de Contas” composto por um (1) elemento de cada Delegação em activo. É ainda da responsibilidade do “Conselho Supremo” nomear um elemento da “Assembleia Constituente” (Contribuintes) que não ocupe qualquer função (executiva ou legislativa) na Fundação, para presidir a esse “Conselho de Contas”. Ás Delgações cabe a responsabilidade de indicar ao “Conselho Supremo”, o seu membro para o “Conselho de Contas”.

ARTIGO II

É da competência do “Conselho de Contas” fiscalizar e apreciar todas as actividades da Fundação, incluindo relatórios, receitas, despesas e condição do “Fundo de Reserva” sendo para o efeito necessário ao “Conselho Supremo” trinta (30) dias antes da reunião anual entregar ao “Conselho de Contas” relatórios, livros, e toda a documentaçã necessária para tal apreciação e aprovação.

ARTIGO III

O Relatório de Contas – receitas e despesas e condição do “Fundo de Reserva” – será publicado anualmente, em Boletim próprio, acompanhado do parecer do “Conselho de Contas” e será posto á disposição de todos os sócios contribuintes no fim do ano fiscal ou na ultima reunião do Conselho Supremo da saída do Presidente cessante. Durante esse tempo, sócios poderão ver os livros da Fundação e estes estarão ao dispor de todos.

ARTIGO IV

Qualquer  program de trabalho de qualquer delegação terá que sempre submetido antes da sua implementação ao “Conselho Supremo” para apreciação e aprovação do mesmo.

CAPITULO VIII

Ano Fiscal

ARTIGO I

O Ano Fiscal da Fundação terá inicio no dia 1 de Julho de cada ano e terminará no ano seguinte a 30 de Junho. Todas as actividades fiscais ocurrendo dentro deste tempo independente de quando o Banquete Anual ou a“Tomada de Posse” dos seus Directores tiver lugar, serão consideradas parte do Ano Fiscal.

CAPITULO IX

Fundo de Reserva

ARTIGO I

O fundo de reserva da “Fundação” tem por fim garantir o financiamento anual de “Bolsas de Estudo” atribuídas a estudantes aprovados pelo “Conselho Supremo”.

ARTIGO II

Para garantir perpetuidade ao “Fundo de Reserva” e assim garantir a obra da Fundação dentro dos objectivos para que foi criada, todo o capital em activo no “Fundo de Reserva” no fecho do ano fiscal de cada Administração, nunca poderá ser utilizado para cumprimento de qualquer obrigação da Fundação. Todos os fundos transferidos dum ano fiscal para outro são considerados intocáveis.

ARTIGO III

Sómente os vencimentos anuais do “Fundo de Reserva” assim como quaisquer outros fundos angariados durante o ano, poderão ser utilizados para as Bolsas e para o orçamento operacional da Fundação.

ARTIGO IV

Qualquer administração da “Fundação Faialense Inc.”, ou ainda qualquer indivíduo responsável pela violação deste Capitulo (XI) sera sujeito a um processo de investigação e consequente processo judicial em comformidade com as leis do Estado de Massachusetts.

CAPITULO X

Assembleia Legislativa

ARTIGO I

A “Assembleia Legislativa” da Fundação será constituida por todos os lementos que formam as delegações em conformidade com o Artigo III do Capitulo IV do Estatuto.

ARTIGO II

Será da competência da “Assembleia Legislativa” a aprovação dos Estatutos da Fundação, pelo qual esta organização sera gerida. Qualquer alteração a este “Estatuto” terá que ser apresentada á “Assembleia Legislativa” que em representação da “Assembleia Constituinte” se pronunciará sobre tal alteração.

ARTIGO III

A convocação de reunião para tal efeito, poderá ser feita pelo “Conselho Supremo” ou por duas terças partes dos membros que formam todas as Delegações em activo, na altura.

ARTIGO IV

Qualquer proposta á alteração do Estatuto terá  que ser submetida a todas as delegações, com vinte (20) dias de antecedência à reunião convocada para a discussão e aprovação de tais alterações.

ARTIGO V

A aprovação e entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto, em todo ou em parte, requer duas terças partes (66%) de aprovação daqueles presentes á reunião devidamente convocada para esse fim.

CAPITULO XI

Regulamentos Internos

ARTIGO I

A criação de regulamentos internos – ou “Guia de Operação” – poderá ser iniciada pelo Conselho Supremo se o considerar necessário para um melhor funcionamento da Organização, tendo sempre em consideraçã a conformidade tanto com a letra como com o espirito do “Estatuto” em vigor.

ARTIGO II

Qualquer regulamento que ponha em causa a letra ou o espirito do “Estatuto” poderá ser apelado por qualquer sócio contribuinte em activo através das delegações ou do proprio “Conselho Supremo” de acordo com o Artigo III do Capitulo X.

CAPITULO XII

Estatuto Original

ARTIGO I

Cópia do “Estatuto” original da Fundação aprovado pela “Comissão Organizadora” em 10 de Maio de 1970 e subsequentemente alterado ficará arquivada em lugar seguro e de confiança do “Conselho Supremo”, ficando a ser considerado documento histórico da Fundação.

CAPITULO XIII
 

Dissolução

ARTIGO I

Em caso de Dissolução da Fundação todos os fundos existentes na altura serão distribuídos a instituições faialenses de caracter social ou educativo de acordo com os desejos dos Fundadores da “Fundação” dando prioridade na distribuição desses fundos ás seguintes “Instituições” se por acaso existirem ainda na altura.

A)    Asilo Colégio Santo António

B)     Outras congéneres

CAPITULO XIV

ARTIGO I

Para a solução de qualquer possível problemática relacionada com a “Fundação” para a qual não exista regulamento ou estatuto própio, compete ao “Conselho Supremo” em consenço maioritário, a aplicação de medidas necessárias para o solucionamento de tal problema, sem nunca violar a letra nem o espirito do “Estatuto” pelo qual a Fundação é regida.

CAPITULO XV

Aniversário

ARTIGO I

O dia 17 de Maio será considerado data de aniversário da “Fundação” e a reunião annual obrigatória sera realizada o mais próximo possível dessa data e para a qual serão convidados a participar todos os sócios contribuintes.

 

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Estes Estatutos foram aprovados por unanimidade pela “Assembleia Legislativa” da “Fundação Faialense Inc. “, em reunião levada a efeito no dia 3 de Março de 1995, no número 13 County Club Blvd., North Dartmouth, Massachusetts.

 

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Estes Estatutos foram alterados e aprovados por unanimidade pela “Assembleia Legislativa” da “Fundação Faialense, Inc.”, em reunião levada a efeito no dia 30 de Setembro de 2001, no número 5 Almeida Avenue, East Providence, Rhode Island.

 

Pelo Conselho Supremo                                              

 

 

 

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Robert Horta

Presidente do Conselho Supremo

 

 

Signed before me, on the first day of November of 2001, at New Bedford, Massachusetts.

 

 

 

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Notary Public

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